Não confessa quem erra, salvo se ignorou o direito
No mérito, é Dilma quem vai ao Supremo
16/12/2015 às 12:48 Ler na área do assinanteO Supremo Tribunal Federal vai decidir o "rito procedimental" – se assim podemos chamar – para o processo de impedimento de Dilma Rousseff, na tarde desta quarta-feira (16/12/2015). Acho ótimo. O resultado disso nos dará a oportunidade de saber se o STF é ou não vagão na composição puxada pela locomotiva petista, tendo Fachin como maquinista no Judiciário.
Provocado pelo PCdoB, o STF deve estabelecer o procedimento para o processo de impeachment (melhor seria chamar processo de impedimento, vez que, impeachment significa, entre outros, impugnação), em sessão plenária desta quarta-feira, 16.
O recurso apresentado pelo partido político questiona a ausência de normas procedimentais claras pelas quais se deveria desenvolver o processo de pedido de julgamento da presidente Dilma Rousseff, visando o seu afastamento do cargo, em razão da ação de pedido de instauração do referido processo ajuizado pelos advogados Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Conceição Pascoal, com o apoio de diversas associações civis, que o subscreveram.
Um segundo ponto atacado pelo PCdoB trata da adoção de primaz procedimento elegido pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, para a formação da Comissão Especial que deve apreciar o petitório inicial, que foi: a criação de uma chapa branca em contraposição àquela formada a partir da indicação dos líderes de partidos, especialmente da base aliada do governo.
O terceiro ponto: o questionamento quanto à forma pelo voto secreto.
Mais: o peticionário quer que o Tribunal Supremo se manifeste sobre o cabimento da aplicação da lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950, questionando se ela teria, ou não, sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
A peça recursal foi distribuída por sorteio para o Ministro Luiz Edson Fachin que, resolveu abster-se de decidir monocraticamente. Após, no dia 03 deste mês, Fachin pediu a manifestação da Procuradoria-geral da República, da AGU (Advocacia Geral da União), dos presidentes da Câmara e do Senado, além da própria Presidência da República, acerca da decisão do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) de acolher o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Todos tiveram o prazo comum de cinco dias. O voto de Fachin está pronto e já foi distribuído aos demais Ministros da Corte, segundo a imprensa.
Sublinho que, frente à organização dos poderes da república e suas competências originárias – exclusivas e privativas, conforme o caso –, que são independentes e harmônicos entre si, não cabe ao STF invadir a seara de atuação dos demais poderes, nem o contrário. Assim, portanto, ao STF cabe, exclusivamente, neste episódio, analisar e decidir os pedidos em conformidade com os ditames constitucionais em primeiro lugar, combinados com as legislações infraconstitucionais – inclusive os Regulamentos Internos, tanto da Câmara dos Deputados como do Senado Federal.
Tendo acreditar que pouco ou quase nada será alterado no que já adotado até o momento. Talvez, repito, talvez, a formação de uma chapa branca e o voto secreto, instituídos pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, suscite maior reflexão dos Ministros do Supremo, posto que, a decisão daquela presidência atine aos ditames do regulamento interno da casa e não há previsão constitucional acerca do assunto, fato que, coloca um ponto de interrogação sobre a sua constitucionalidade ou não. Parece-me um assunto interna corporis já superado.
Com relação à Lei 1.079/50, para mim não há dúvida: ela foi sim recepcionada pela novel Constituição Federal, tanto que, serviu ao mesmo objeto no impeachment de Fernando Collor de Mello no ano de 1992.
De qualquer forma, também entendo que já é hora de atualizar a lei em comento, seja pela revogação total (ab-rogação) ou parcial (derrogação), adequando-a a realidade atual, ainda que não desejemos lançar mão de sua aplicação com frequência. Afastar um Presidente da República nunca é uma satisfação, sob qualquer aspecto, dispensando-me aqui, da assunção das preferências ideológicas.
Em boa hora, quero reafirmar que, não tenho como golpe o exercício do direito do povo de ver afastado do poder o incumbente cujos atos tenham, comprovadamente, afrontado a lei de qualquer forma. E é para isso (atestar a ilicitude ou a licitude de determinadas ações ou omissões) que servem o devido processo legal, o amplo direito de defesa e o contraditório.
O que se desenvolve no esteio e no amparo da lei, não pode ser tido como golpe, mas, sim, a expressão da mais lídima justiça e inquestionável evolução do amadurecimento da democracia e dos valores da cidadania, que se expressa a partir de cada brasileiro; aceitando o decisum.
Vamos mitigar o desânimo. Sempre há uma réstia de esperança. E, se o fel cura, não pode ser despiciendo.
“Non iure factum, in quo, si omnia rite facta essent, iure factum diceretur.” – Diz-se não feito legalmente aquilo em que, se todas as solenidades tivessem sido ritualmente observadas, dir-se-ia feito segundo a lei.[1]
JM Almeida
[1] Africano, L. 6. Dig. De Lege Cornelia de falsis = Da Lei Cornélia dos falsos
JM Almeida
João Maurino de Almeida Filho. Bacharel em Ciências Econômicas e Ciências Jurídicas.