Vamos iniciar o tema do BEM, com a INOVAÇÃO!
E isto porque A Lei do Bem e a Inovação estão muito ligadas!
Vejamos o seguinte:
Atualmente, constitui-se a inovação em uma das diretrizes fundamentais para o desenvolvimento do Brasil, tendo em vista a relação direta com o crescimento econômico do País.
Nesse sentido, propagam-se políticas públicas voltadas para os principais atores do ciclo de inovação – universidades, instituições de pesquisa e empresas – para promoção do avanço tecnológico.
Nessa esteira, a Lei n. 10.973/04 – Lei de Inovação Tecnológica – preconiza medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, objetivando, por um lado, a capacitação e o alcance da autonomia tecnológica e, de outro, o desenvolvimento do País, reconhecendo a tecnologia como instrumento primordial para o desenvolvimento de uma Nação Soberana.
Conforme art. 28 do referido diploma legal, para consecução de tais objetivos, a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais. Buscando implementar tal dispositivo normativo, a Lei n. 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, e regulamentada pelo Decreto n. 5.798/06, estabeleceu incentivos fiscais para empresas privadas que investem em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Desde sua criação, estreme de dúvidas, a Lei do Bem se tornou um mecanismo efetivo de incentivo, trazendo benefícios para a indústria. Não obstante, o número de empresas beneficiárias do diploma legal em comento, conforme adiante será exposto, ainda é pequeno.
Diante dessa realidade, questiona-se se o diploma legal em comento, efetivamente, coaduna-se com o espírito da sua criação, que é incentivar as empresas a aumentarem, consideravelmente, seus investimentos em competitividade tecnológica e inovação. Essa indagação assume ainda maior relevância no momento atual, no qual a sobrevivência e o sucesso no mercado global dependem, justamente, da capacidade de inovar.
Apesar do modesto crescimento registrado no último ano há que se considerar que, no caso particular da ação inovadora, trata-se de iniciativa que ainda precisa avançar bastante para que possa dar sua contribuição de forma mais significativa na construção de um novo ciclo desenvolvimentista no País.
Um dos fatores determinantes dessa situação é que a Lei do Bem, ao restringir a redução de tributos às empresas que declaram Imposto de Renda pelo lucro real, beneficia só as grandes companhias. Para estimular os investimentos em inovação tecnológica pelas empresas de menor porte, o governo deve estender o benefício para as que também declaram IR por outro regime, como o do lucro presumido.
Para tanto, faz-se necessário que a Lei do Bem seja ampliada para que mais empresas tenham direito aos incentivos previstos na legislação,
permitindo, assim, que empresas menores tenham seus tributos reduzidos para investir em inovação tecnológica.
Não há dúvida de que a Lei n. 11.196/05 se constitui num aparato legal estratégico para o País, tendo em vista que os incentivos fiscais à inovação, além de promoverem o desenvolvimento econômico, contribuem para construir a soberania tecnológica e agregar valor aos bens e serviços produzidos no Brasil. Urge, entretanto, após a experiência de sete anos de vigência do diploma normativo, a implementação de medidas no sentido de ampliar o leque de empresas que podem se enquadrar na Lei do Bem e, assim, promover, efetivamente o resultado pretendido.
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Até o próximo artigo
Valéria Reani
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. º 11.196, de 21 de novembro de 2005. Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 nov. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm>. Acesso em: 7 nov.2015.
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Valéria Reani
Pós Graduada em Direito Digital e Compliance pela Faculdade Damásio Educacional. Especialista em Gestão Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Católica de Direito de Santos. Professora das Disciplinas de Educação Digital, Ética e Legislação na Fundação Bradesco – Campinas/SP. Docente – ESA – Escola Superior de Advocacia – Núcleos de Santos/ SP/ Santo André e Campinas. Palestrante em Direito Digital e Educação Digital em diversas Instituições Educacionais – Bullying e Cyberbullying.