Quem paga os advogados de Lula?

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A parcialidade de ministros do Supremo Tribunal Federal está cada vez mais explícita e temerária.

Sequer coram nas suas decisões. Perderam completamente a vergonha.

Além da estranha e impressionante agilidade do julgamento da suspensão da transferência do presidiário de Curitiba para a penitenciária de Tremembé (onde deveria estar desde o início de sua prisão), causa espécie a supressão de instância, pois a questão deveria ser julgada pelo TRF-4, conforme voto do Ministro Marco Aurélio.

Mais. O placar foi 10 a 1, pela suspensão da transferência e todos os ministros votaram – inclusive os que deveriam se declarar em suspeição (art. 145, inc. I, CPC), face suas estreitíssimas ligações do passado com o condenado, tanto familiares como as decorrentes de subordinação hierárquica.

O Supremo Tribunal Federal transformou-se em salão de festas para os advogados de Lula, que naturalmente estão sendo regiamente pagos.

A propósito: como e quem os paga?

Já passou da hora do Senado Federal descobrir os poderes que lhes foram conferidos pela Constituição Federal, art. 52, Inc. II e art. 49, XI, nessa ordem.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
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