Sobram justificativas para que o parecer de relator petista contrário à Lava Toga seja derrubado
10/04/2019 às 14:11 Ler na área do assinanteO senador Rogério Carvalho (PT-SE) divulgou o seu parecer propondo o arquivamento definitivo do pedido de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Tribunais Superiores. Agora o mesmo será apresentado junto à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
É necessário tecer algumas linhas críticas em torno daquela manifestação da CCJ que, na prática, caso seja aprovada pelo Plenário, resultará na impossibilidade de instauração da CPI da Lava Toga.
Mencionado documento, embora contendo nove laudas e concluindo que a CPI vai gerar um “esgarçamento das relações entre os Poderes”, contorna quatro questões elementares.
A primeira, é que não se trata, de modo algum, de invasão de competência de um Poder no outro, como insiste o relator daquele colegiado, mas da apuração de condutas que podem resultar inclusive no impedimento de ministros do STF (CF/88, art. 52, II) perante o único órgão competente para questioná-las, no caso, o Senado Federal. Logo, as questões pormenorizadas na proposta do senador Alessandro Vieira (CIDADANIA-SE) não enveredam pelos atos jurisdicionais em si. Uma simples leitura do seu texto evidencia isso com clareza.
A segunda, é que o Supremo Tribunal Federal, acredite, é a única Corte deste país que não dispõe de uma Corregedoria para apurar as atitudes de seus 11 integrantes. Ocorre, porém, que nove em cada 10 juízes do Brasil acreditam que o STF deve se submeter a algum tipo de atividade correicional, e apoiam a criação de uma Corregedoria. Esta foi uma das conclusões materializadas por uma detalhada pesquisa promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) após consultar 3.851 magistrados ativos e aposentados do país sobre diversos temas em pauta na sociedade e no Judiciário. Mais de 90% dos juízes de ambas as instâncias concordam que “os Ministros do STF devem se submeter a algum tipo de atividade correicional, como uma corregedoria interna ao STF”.
A terceira, é que alguns itens relacionados pelo congressista sergipano relativamente aos ministros dos dois tribunais superiores alvejados apontam pela reiteração de atos que, em tese, conforme lá realçado, se mostram incompatíveis à magistratura, notadamente a superior.
A quarta e última, é que se faz imprescindível observar que cada vez que os senadores procedem numa arguição pública e depois se convencem da capacitação do indicado para uma vaga ao STF a ponto de aprová-lo, há um compartilhamento de responsabilidades. O Executivo, nestes casos, não detém a exclusividade da escolha. Existe a necessidade de um consentimento por parte do Senado Federal. Nesse caso, o julgamento, após a inquirição, expressa o poder decisório da Casa materializando a participação legislativa no governo. Esta atuação sob a forma de chancela é exatamente a que mais e melhor legitima o direito do Senado Federal instaurar a CPI sem estar se “intrometendo” no STF ou no STJ, como indevidamente referiu aquela manifestação.
Qualquer desses elementos aqui exemplificativamente referidos, sem prejuízo de outros tantos possíveis, pode fundamentar o voto de um senador pela rejeição da Nota Técnica Nº 01/2019 da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal e, consequente, viabilizar a CPI da Lava Toga.
Antônio Augusto Mayer dos Santos
Advogado e professor de Direito Eleitoral