10 razões para prisão em segunda instância
09/04/2019 às 15:30 Ler na área do assinanteEm dezembro passado, o ministro Marco Aurélio determinou liminarmente a soltura de presos em segunda instância, a poucas horas do início do recesso do Poder Judiciário. O presidente do STF avocou o processo e tornou a decisão sem efeito.
Vamos recapitular algumas situações.
Em 17/02/2016, retomando um entendimento mantido até 05/02/2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que a execução provisória da decisão estabelecida pela segunda instância, ainda que sujeita a outros recursos, não compromete o princípio da presunção de inocência estabelecido pela mesma Carta Magna. Nove meses depois, num julgamento de envergadura superior aquele primeiro, a tese foi reafirmada.
Agora o tema retornará à pauta do STF.
As razões para o encarceramento de criminosos após dois julgamentos se empilham.
A primeira e mais elementar descende da própria Constituição Federal. Este documento, em momento algum, condicionou o recolhimento do condenado ao trânsito em julgado do seu processo. Pelo contrário. Quando assegurou que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” e que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, o texto desassociou culpa de prisão. Ou seja: esta última pode ocorrer enquanto aquela segue sendo discutida. Acoplar uma na outra é estabelecer uma falsa polêmica entre conceitos absolutamente distintos.
A segunda razão está na lei processual penal quando determina que o exame das acusações e das provas do processo penal se exaure nas instâncias ordinárias, ou seja, após o pronunciamento do tribunal sobre a apelação.
A terceira se situa no mesmo patamar da anterior: a lei processual veda que os tribunais sediados em Brasília reexaminem os fatos e a prova do processo.
A quarta também orbita na esfera das duas imediatamente anteriores na medida em que os recursos federais, por expressa determinação do art. 637 do Código de Processo Penal, não suspendem as penas decididas pelos tribunais estaduais enquanto os condenados recorrem à Brasília.
A quinta, é que o entendimento atual traduz a mera sequência do que vigorava anteriormente, tanto que a primeira decisão do STF nessa linha é de 28/06/1991. Vinte e cinco anos depois, no seu minucioso voto no Recurso Extraordinário nº 964.246, o ministro Teori Zavascki ressaltaria que o STF, desde muito, entende que o princípio da presunção de inocência não inibe a execução provisória da pena imposta por órgãos colegiados (câmaras, seções, turmas ou plenários de tribunais). Logo, não há que se falar em desumanidade, impactos traumáticos ou violações constitucionais.
A sexta, é que os melhores estudos do tema, enriquecidos com informações coligidas do Direito Comparado, detalham que país nenhum do planeta, após do duplo grau de jurisdição, suspende o cumprimento de uma pena para aguardar deliberação de Corte Suprema.
Sétima: o engessamento pela espera das instâncias superiores serve a uma finalidade irracional: a infindável interposição de recursos, muitos dos quais protelatórios e capazes de alcançar a prescrição, leia-se impunidade.
A oitava, é que são incontáveis os processos que levam quase uma década ou mais até um veredicto do STJ ou do STF.
Nona: o percentual de condenações revertidas nesses dois tribunais varia de ínfimo à irrelevante, pois o que sofre alteração é apenas o regime prisional.
Por fim, a décima: após uma sentença ser confirmada em colegiado, a presunção passa a ser de culpa e não de inocência.
Antônio Augusto Mayer dos Santos
Advogado e professor de Direito Eleitoral