"Iluminaram o STF"

06/12/2018 às 21:18 Ler na área do assinante

Engraçado...

Quando Lula disse, "ipsis literis", para Dilma Rousseff "nós temos uma Suprema Corte TOTALMENTE ACOVARDADA, nós temos um Superior Tribunal de Justiça TOTALMENTE ACOVARDADO", o Ministro Lewandowiski NÃO DETERMINOU a prisão do bandido-mor deste país.

Vamos recordar bem aquela afirmação de Lula. Segue o link da notícia:

https://oglobo.globo.com/brasil/lula-disse-dilma-que-stf-esta-acovardado-18893256?fbclid=IwAR2jZWXhl...

Impõe-se destacar, em todas as ocasiões que Lewandowiski votou alguma medida que poderia implicar na liberdade se Lula, sempre votou no sentido de que a liberdade fosse concedida.

"Mutatis mutandis", quando o Advogado Dr. Cristiano Caiado de Acioli disse, de forma muito clara, que sente vergonha do STF, porque aquele é o seu sentir e também, certamente, o de milhões de cidadãos brasileiros de bem, destaco, sem dizer que sente vergonha do referido Ministro, e sim, de forma genérica, da referida Corte, aí Lewandowiski constrange o Advogado perguntando se ele não tem medo de ser preso e, ato seguinte, chama a Polícia Federal para prender o Advogado.

Vejamos o fato noticiado pela imprensa:

https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2018/12/04/advogado-e-detido-em-voo-apos-dizer-a-le...

Para quem nomeou o Ministro e achincalhou TODO o Poder Judiciário, a medida do Ministro foi uma.

Ao passo que para quem exerceu sua liberdade de expressão ao dizer o que pensa em um voo, aí a regra do Ministro foi outra.

Dois pesos e duas medidas.

Algo é certo: o chapéu serviu, e muito, ao Ministro.

Prova é a irritação e a grosseria da resposta de Lewandowiski.

Se se fizesse um plebiscito perguntando ao cidadão brasileiro de bem, o que sente do STF, a palavra VERGONHA seria facilmente referendada e ecoaria de forma ensurdecedora de Norte a Sul deste país.

A total falta de autocrítica do Ministro Ricardo Lewandowiski demonstra, claramente, que não entende absolutamente nada de geometria espacial, a ponto de não saber se circunscrever à realidade.

Não bastasse o fato de ter rasgado a Constituição, quando no dia do julgamento do impeachment de Dilma Rousseff, violou o disposto no art. 52, parágrafo único, pasmem, na condição de Presidente do processo de impeachment, permitindo que se fizesse a votação separada das sanções de impedimento e de inelegibilidade por 8 (oito) anos, quando a regra constitucional é claríssima ao de-ter-mi-nar que são sanções simultâneas, sendo a inelegibilidade decorrência do impedimento, também engendrou e foi protagonista do deplorável fato que maculou de forma irreparável a história do Direito Constitucional brasileiro, fazendo do Brasil o único país do mundo que possuir 2 (dois) Presidentes da República cassados sob a égide da mesma Constituição, cada um com procedimento de votação e aplicação de sanções diferentes (Collor com votação única e aplicação das sanções de impedimento e inelegibilidade por 8 anos, ao passo que Dilma com votação separada para impedimento e inelegibilidade por 8 anos, sendo-lhe aplicada apenas com a sanção de impedimento), o referido Ministro demonstrou, também, desconhecer uma Lei que vigora desde 1965, qual seja, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº. 4.898/65), que assim diz:

"Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;"

Creio que o Advogado Dr. Cristiano Caiado de Acioli e milhões de cidadãos brasileiros de bem (dentre os quais me incluo) somos por demais educados, senão também poéticos, ao dizer que apenas que sentimos vergonha do Supremo Tribunal Federal.

Vamos acompanhar agora se a Procuradoria-Geral da República tomará as devidas providências contra o Ministro Ricardo Lewandowiski ou o que iremos testemunhar será o imperativo absolutista do “laissez faire, laissez aller, laissez passer” (deixai fazer, deixai ir, deixai passar).

Refiro-me, evidentemente, ao que consta na referida Lei de Abuso de Autoridade:

"Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
[...
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público."

Nada, absolutamente nada, para quem estuda o Direito Constitucional brasileiro, é tão constrangedor do que ter que aplaudir excessos como os que constam neste texto, de autoria de Ricardo Lewandowiski.

Não somos Cândidos, nem tampouco acreditamos em lições Panglossianas Ministro Ricardo Lewandowiski.

Nem tudo está perdido.

Eis que agora, a luz se fez e... tcham, tcham, tcham, tcham: "iluminaram o STF".

Pedro Lagomarcino

Advogado em Porto Alegre (RS)

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