Desobediência civil se roubarem a eleição presidencial no 2º turno
11/10/2018 às 13:05 Ler na área do assinanteMuito acima das leis, das decisões do Poder Judiciário, e mesmo de todos os demais dispositivos constitucionais, situa-se o chamado “Poder Instituinte do Povo”, consagrado logo nas primeiras linhas da Constituição (parágrafo único do artigo 1º), através do qual “TODO O PODER EMANA DO POVO...”.
Esse mandamento constitucional provém do princípio da “soberania popular”, surgindo muito antes que as modalidades formais previstas no artigo 14 da Constituição, que restringem as suas hipóteses, equivocadamente, ao “plebiscito”, ao “referendo” e à “iniciativa popular”.
Isso significa que em decorrência da soberania popular o povo não pode ter limitados os seus legítimos poderes e direitos, seja através dos demais dispositivos escritos na Constituição, seja pelas normas legais infraconstitucionais, no que pertine ao pleno exercício da sua “soberania popular”, e mesmo a prática da “democracia direta”. Soberania popular e democracia direta estão intimamente relacionados e reciprocamente se completam.
Ora, a tão repelida “desobediência civil” ajusta-se perfeitamente dentro dos direitos fundamentais do povo, podendo em certas ocasiões, quando preenchidos os requisitos indispensáveis, ser enquadrada dentro dos “poderes que emanam do povo”.
Por conseguinte, a desobediência civil – que em última análise pode ser entendida como a legítima defesa da sociedade - é plenamente resguardada por um mandamento da própria Constituição.
Todos os Poderes Constituídos do país, seja do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, repelem a soberania popular na forma de “desobediência civil” ,como se ela não fosse um direito natural do próprio povo, fugindo da discussão dessa alternativa constitucional, tanto quanto ou mais que o diabo foge da cruz. Negam a realidade que a desobediência civil se trata de uma das formas de “legítima defesa do povo,” contra os abusos que sofre de responsabilidade dos Poderes Constitucionais, tanto quanto o direito à “legítima defesa” é assegurado individualmente às pessoas naturais. O fundamento de uma ou outra “legítima defesa” é o mesmo.
Verdadeiras “multidões” de pessoas mais esclarecidas têm se manifestado quase à unanimidade nas redes sociais, garantindo a ocorrência de fraude eleitoral na eleição presidencial de 7 de outubro, onde os “finalistas” foram Jair Bolsonaro e Fernando Haddad, os quais deverão competir entre eles no 2º Turno das eleições, a se realizarem no dia 28 de outubro. Garantem que se não fosse essa fraude nas urnas eletrônicas e computadores do TSE, o candidato Bolsonaro teria conseguido mais de 50 % dos votos válidos e teria sido eleito já no 1º Turno das eleições. E que esse “tal” de 2º Turno seria só para eleger Haddad !!!
A essa altura dos acontecimentos, também ocorre outra unanimidade, pela qual somente a candidatura de Haddad poderia ser beneficiada com fraude eleitoral, devido às suspeitas ligações da sua corrente política de apoio com as autoridades responsáveis pelas eleições, disseminadas pelos Três Poderes.
Sobre a “outra”, a de Bolsonaro, não pesa qualquer acusação ou suspeita, de quem quer que seja. Isso só pode ter um significado: “tem boi na linha”, pró-Haddad, nessa eleição.
Então, se fraude eleitoral houver, e tudo indica que haverá, será somente para um lado da competição. O de Haddad. E tudo leva a crer que a exemplo do que houve no 1º Turno, haverá fraude também no 2º Turno das eleições.
O TSE somente deverá “homologar” o resultado das pesquisas forjadas e favoráveis a Haddad, encomendadas e pagas aos institutos de pesquisa por organizações manifestamente hostis à candidatura Bolsonaro.
Parece totalmente descartada a hipótese de intervenção das Forças Armadas, com base no artigo 142 da Constituição, mesmo dentro da hipótese de configurada fraude nessas eleições. Se “eles” não fizeram nada até agora, apesar das barbaridades cometidas pelos criminosos que se adonaram da Política e da Justiça, é sinal de que continuarão “fazendo nada”.
E a covardia dessa inércia está no fato das FA serem o único poder que tem os meios e a força necessária para “intervir” em defesa do povo brasileiro, que é o único e verdadeiro “soberano” do poder político, devido ao princípio da própria “soberania popular”.
Por isso o próprio povo deverá “intervir”, se efetivamente for configurada fraude na eleição que se aproxima, podendo com todo o direito invocar o seu poder instituinte e soberano, DESOBEDECENDO (desobediência civil) o resultado das eleições, mesmo que homologado pelo TSE, STF, ou qualquer outro tribunal do “raio-que-o-parta”.
A única dúvida que ainda resta é sobre “qual o lado” que ficariam as “nossas” Forças Armadas, caso deflagrada pelo povo brasileiro a “desobediência civil”, com base no princípio que “todo poder emana do povo”, se porventura configurada fraude na eleição que se avizinha.
Ficariam do lado do povo ou dos criminosos que tomaram conta dos Três Poderes?
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado, sociólogo, pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).