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A investigação sobre o crime contra Bolsonaro não pode continuar em sigilo e exige divulgação

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Todos os candidatos à presidente da República passam a ser pessoas especiais. Estejam à frente ou muito atrás nas pesquisas eleitorais, cumpre ao Estado dar a eles, diuturnamente, a máxima proteção ao longo das campanhas.

A máxima segurança lhes é devida, a todos eles e a seus familiares mais diretos, nas linhas ascendente e descendente. Cônjuge e colaterais (irmãos) também devem merecer proteção e vigilância por parte do Estado.

É o que diz a lei, é o que diz a razão, é o que diz a sensatez.

Ainda assim, a vida dos candidatos não fica totalmente segura e imune às ações criminosas e pessoais vindas de terceiros.

A facada (e não "agressão", como estampam as legendas dos noticiários da Globonews) que vitimou Jair Bolsonaro em Juiz de Fora foi para matar o candidato. Adélio Bispo de Oliveira, que enfiou a faca na barriga de Bolsonaro, foi preso em flagrante. E preso permanece. E condenado será pelo Tribunal da Júri da Justiça de Juiz de Fora, foro que a lei atribui competência por ter sido o lugar do crime. E a pena será pesada, sem atenuante e com duas agravantes: motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima. Crime bárbaro e covarde.

Neste triste e hediondo atentado à vida do candidato, tudo é intrigante. Mais ainda o sigilo que envolve as investigações a cargo da Policia Federal.

Sigilo por que?

Sigilo por causa do artigo 20 do Código de Processo Penal que diz:

"a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

Se for por isso, a autoridade judicial (o juiz federal) e a autoridade judiciária (o delegado de polícia federal) estão divorciadas da lei.

O que a sociedade, o povo e os eleitores brasileiros exigem é justamente a divulgação, a publicidade de todos os atos da investigação, uma vez que a autoria é conhecida e não negada.

Seria, então, por causa do artigo 5º, inciso 60 (LX) da Constituição Federal que diz:

"a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

Também, não. A intimidade de quem cumpre à autoridade preservar? Do Adélio Bispo? Que interesse social prepondera para que o sigilo seja mantido? Nenhum, é a resposta. Ao contrário, o interesse social exige, impõe, assegura e clama pela mais ampla publicidade e divulgação de todos os atos do procedimento investigativo do crime que vitimou o referido candidato.

O povo quer saber tudo, às claras, sem sigilo, e sem demora. E, fundamentalmente, sem tapeação e sem mentira.

Não estamos diante de um crime de ação penal privada ou condicionada, nem diante de ato infracional cometido por pessoa inimputável (menores de 18 de idade, interditos, etc.), que são condições para a imposição do sigilo processual.

O Brasil e o mundo inteiro viram o cometimento de um crime de ação publicíssima, que quase, quase, tira a vida de um candidato a presidente da República em plena campanha eleitoral.

Não, não pode existir sigilo algum na investigação a respeito de fato tão grave contra a Democracia.

Todos queremos saber a verdade. E enquanto este odioso e ilegalíssimo sigilo for mantido, as investigações ficam sob suspeita.

Será que teremos algo muito parecido com o caso Marielle?

Foto de Jorge Béja

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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