O crime de constrangimento ilegal na “cara” do TSE
16/08/2018 às 05:51 Ler na área do assinanteA massa humana, de 50 mil pessoas, segundo a Senadora Gleisi Hoffmann, presidente do PT, ou de 10 mil pessoas, conforme a Polícia Militar do DF, para protocolar o requerimento da candidatura presidencial de LULA DA SILVA, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, no último dia do prazo (15), bem demonstra a total insanidade e indigência política dos responsáveis por essa mobilização e da própria massa-de-manobra utilizada para esse fim.
A lei da “ficha limpa”, que paradoxalmente foi iniciativa do próprio PT, não deixa margem para qualquer outra interpretação diferente que não seja a inelegibilidade absoluta de Lula, por estar ele condenado criminalmente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em Segunda Instância (TRF-4).
Mas inconformada com essa vedação legal, a militância política de Lula (PT, CUT, MST, Movimentos Sociais “disso e daquilo”, etc), que defende a sua candidatura a qualquer custo, como se ele fosse o “dono” absoluto do cargo de Presidente da República, insiste em desrespeitar a lei e obter o registro da sua candidatura, na “marra”, inclusive fazendo tudo que é tipo de ameaças e outros ilícitos em mobilizações diversas.
Não tenho a menor ideia se o Ministério Público já teria cogitado, ou não, da possibilidade de estar havendo indícios de crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL nessa marcha da militância, oriunda de vários pontos do Brasil, rumo a Brasília, e ao próprio TSE, objetivando a simples formalidade legal de protocolar o pedido de registro da candidatura de Lula. Sem dúvida essa atitude ameaçadora poderia configurar forte COAÇÃO sobre as autoridades judiciárias responsáveis pelas eleições que se avizinham. Não haveria necessidade de milhares de pessoas estarem portando o requerimento de registro de uma candidatura. O objetivo parece bastante claro: constranger, ameaçar, coagir, intimidar, mostrar força.
Mas não estaria o próprio Ministério Público Eleitoral omisso de tomar as providências cabíveis ante as evidências da prática de um crime?
O crime de “constrangimento ilegal”, previsto no artigo 146 do Código Penal Brasileiro.
Essa ‘multidão’ na porta do TSE para solicitar o registro da candidatura de Lula não estaria configurando “grave ameaça”, caracterizadora do crime de “constrangimento ilegal”?
Afinal de contas, o Ministério Público Eleitoral estaria com “medo” do Lula e sua “trupe”?
Segundo consta no parágrafo primeiro do mesmo artigo 146 do CPB, “as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando para a execução do crime se reúnem mais de três pessoas”.
E quando se reunirem, não só três, porém MILHARES de pessoas, como foi o caso da mobilização pela candidatura de Lula?
Isso não estaria configurando flagrante “ameaça de guerra”?
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado, sociólogo, pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).