Nós repudiamos sua decisão, Ministro Toffoli!

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Negar habeas corpus a um morador de rua e alcoólatra, pelo furto de uma “bermuda de dez reais”, devolvida, no mesmo dia, ao local de onde foi furtada, Ministro?

Isso quer dizer que o senhor aceitou a condenação desse homem em primeira instância, e mantida, absurdamente, em segunda instância pelo TJMG, e, em terceira instância, pelo STJ , de 1 ano e sete meses de reclusão?

De nada adiantou, portanto, o parecer do MPF de que o “valor do bem furtado é irrisório”. E também de que “não há qualquer outro dado que acrescente relevância ou maior reprovabilidade à conduta de quem furtou”.

De nada adiantou, inclusive, o pedido de aplicação do “princípio de insignificância” à conduta desse homem, solicitado pela Defensoria Pública da União, que o defendeu, já que, segundo o senhor, “a jurisprudência do STF não permite que esse princípio seja aplicado quando o réu é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio.

E quanto aos gravíssimos e repetidos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, praticados por José Dirceu contra o nosso povo?

E quanto a ele ter sido solto, depois de condenado a 30 anos de prisão? Essa “injustíssima decisão” não foi como aplicar ao caso dele o que foi negado ao nosso morador de rua: o “princípio de insignificância” ou da bagatela, que, no Direito Penal, deixa de considerar o ato como crime?

O morador de rua ao menos devolveu o produto do furto, Ministro. José Dirceu ficou com o que tirou de nós.

De acordo com o MPF, o que o morador de rua fez “não tem dignidade penal”. O que José Dirceu fez, no entanto, tem.

É inevitável, então, a pergunta: Quanto vale um “morador de rua” e quanto vale “um José Dirceu”?

Quantas “bermudas de dez reais” seriam necessárias para totalizar o que vem sendo “furtado” de nós pelos criminosos de colarinho branco, tanto os que vêm sendo absolvidos e até soltos pelo STF, como os que continuam, por aí, agindo sem escrúpulos?

Incontestavelmente, o senhor “furtou” de um homem, carente de ajuda, o “direito de permanecer livre”, Ministro. E concedeu, a quem nada merecia, voltar ao seu “cenário de ilegalidades”.

À luz da Justiça, suas decisões, nesses dois casos, foram conflitantes, contraditórias e passíveis de revisão.

E se alguém achar que “existem coisas piores neste país do que nos preocuparmos com a condenação de um insignificante morador de rua”, fica aqui a veemente resposta: Se nós, seres mortais, não servimos para “dar voz” aos que precisam, se não servimos para interceder por eles, não valemos sequer o ar que respiramos.

Não existe nada pior do que tirar do ser humano o que ele tem de mais precioso depois da sua vida e da sua saúde: a sua liberdade, que lhe dá dignidade.

O habeas corpus 143.921, disponível para consulta no “supremo site” do STF e negado pelo senhor, Ministro, a quem deveria obtê-lo, é a prova mais vergonhosa e repulsiva do que eu, - cidadã de bem e preocupada com os meus semelhantes -, digo e assino neste artigo.

(Texto encaminhado pela autora ao TJMG, STJ e STF)

Foto de L. Oliver

L. Oliver

Redatora e escritora, com diversos prêmios literários, e autora de projetos de conscientização para o aumento da qualidade das sociedades brasileira e global. Participa do grupo Empresários Associados Brasil, que identifica empresas e profissionais em busca da excelência em produtos e serviços no país e no Exterior. Criou e administra o grupo “Você tem poder para mudar o Brasil e o mundo”, de incentivo à população no combate à corrupção. https://www.facebook.com/groups/1639067269500775/?ref=aymt_homepage_panel

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